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Notícias

Lei Interna das Aldeias da Terra Indígena Kwatá-Laranjal

16/11/2003

Fonte: Coiab-Manaus-AM



A União dos Povos Indígenas Munduruku e Saterê (Upims), institui Lei interna da Área Indígena Kwatá-Laranjal, no município de Borba/Amazonas. A decisão foi tomada durante a X Assembléia Geral da organização, realizada nos dias 14 a 16 de novembro do corrente.

Leia na íntegra a Lei.

Art. 1º. Fica proibido a partir desta data a entrada de Barcos Pesqueiros, madeireiros, garimpeiros etc., nesta Terra Indígena Kwatá-Laranjal.

I - Os líderes ou membros de todas as aldeias ficam proibidos de convidar ou trazer pessoas estranhas para dentro da área sem autorização da comunidade, sob pena de punição.

II - Os indígenas não devem trazer pessoas estranhas para permanecer dentro de sua aldeia, salvo autorização do líder geral ou membros das aldeias.

Art. 2º. Os professores indígenas, trabalhadores de saúde indígena e lideranças devem trabalhar de acordo com a opinião da aldeia e cumprir com as suas obrigações no ambiente de trabalho dos respectivos profissionais; e também devem ajudar a sua aldeia em qualquer trabalho que a mesma promoverá.

Art. 3º. Os indígenas devem preservar o seu território e defender, assim como também fiscalizar.

Art. 4º. O indígena que desobedecer ao líder deverá ser punido conforme a decisão da aldeia.

I - A saída dos indígenas da aldeia para a cidade deve ser comunicado a todas as lideranças e organizações.

Art.5º. Objetivando preservar os traços culturais de nossos povos, não recomendamos o casamento de indígenas com não indígenas.

I - O não indígena que estiver casado com indígena e vive dentro da área, deverá seguir as regras estabelecidas sob pena de expulsão.

Art. 6º. O Cacique, Professor, Agentes Indígenas de Saúde e Conselheiros, têm que participar a aldeia e informar de todos os bens que venha receber em benefício da aldeia, e comunicar da sua ausência.

Art. 7º. A aldeia tem que participar de todas as reuniões que serão convocadas pelo líder.

Art. 8º. É proibido a aposentados, demais trabalhadores que percebem salários, e outras pessoas, trazerem bebidas alcoólicas para dentro da aldeia, sob pena de punição.

Art. 9º. Evitar fuxico e fofoca na aldeia, sob pena de punição.

Art. 10º. Evitar lixos na aldeia, no rio e igarapé.

Art. 11º. As punições para a transgressão destas normas deverão realizar trabalho comunitário gratuito podendo variar de 01 a 30 dias, de acordo com a gravidade, com garantia de orientação, conscientização por parte dos profissionais de saúde, educação e lideranças, inclusive incentivando programas adequados para essas transgressões.

Art. 12º. A partir desta data, fica proibido a entrada de outras religiões na terá indígena Kwatá-Laranjal, com exceção das que já estão atuando dentro da área.

I - As religiões devem respeitar a cultura, tradição, danças, rituais, língua etc. do povo.

Art. 13º. Os casos omissos não contemplados nesta lei serão encaminhados às instâncias hierárquicas gradualmente de maior competência.

Estas normas entram em vigor a partir desta data, sendo sujeito a modificações na aprovação final em assembléia geral da UPIMS.

Aldeia Parauá, Borba / AM, 10 de dezembro de 1999.

Alterada e aprovada na X Assembléia Geral da UPIMS.
 

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