De Povos Indígenas no Brasil
Notícias
Justiça Federal de MT julgará crimes cometidos por índios Cinta-Largas
25/03/2004
Fonte: 24 horas News-Cuiabá-MT
A Justiça Federal é quem deve julgar os crimes de homicídio cometidos por indígenas na defesa de suas terras. O entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, evidenciado que os motivos ou as causas dizem respeito à defesa de território étnico, é evidente o envolvimento de interesses gerais de indígenas.
O crime ocorreu em fevereiro de 1991. Um grupo de índios Cinta Larga teria invadido a Fazenda Damiani, em Duas Barras, na cidade de Juína (MT). Da invasão resultaram as mortes de quatro pessoas e o desaparecimento de um menor de uma mesma família. Os índios Aristino Siqueira Churapi, da etnia Bakairi, e Ricardo Vieira Cinta Larga teriam liderado o grupo e, conseqüentemente, foram denunciados pelo Ministério Público de Mato Grosso por homicídio qualificado (por motivo torpe e com emprego de meio cruel), combinado com concurso de agentes.
O caso está correndo no juízo de direito da comarca de Juína, mas o Ministério Público Federal requereu ao juiz da Terceira Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que reconhecesse ser dele a competência para julgar o feito e não da Justiça estadual. O pedido levou o juiz federal a encaminhar um ofício ao juiz estadual afirmando ser competente. Como tanto a Justiça Federal como a estadual afirmam competir a elas a apreciação do feito, o juiz federal suscitou o conflito de competência no STJ. Defende que a Constituição Federal impõe à União o dever de preservar as populações indígenas e, sendo a vida do índio tutelada pela União, compete à Justiça Federal julgar a questão, não estando a Justiça estadual legitimada a conhecer das infrações penais cometidas por ou contra silvícolas.
A ministra Laurita Vaz, relatora da ação no STJ, declarou competente a Justiça Federal pois, no caso, trata-se de conflito gerado pela disputa de áreas de reserva indígena. O ministro Gilson Dipp, ao acompanhar essa conclusão, destacou que, estando claro o envolvimento de interesses gerais dos índios, percebe-se, em princípio, o interesse da União Federal na solução da demanda, ensejando a competência da Justiça Federal para o conhecimento e solução da discussão e não recomendando a incidência da súmula 140 do STJ, segundo a qual compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima
O crime ocorreu em fevereiro de 1991. Um grupo de índios Cinta Larga teria invadido a Fazenda Damiani, em Duas Barras, na cidade de Juína (MT). Da invasão resultaram as mortes de quatro pessoas e o desaparecimento de um menor de uma mesma família. Os índios Aristino Siqueira Churapi, da etnia Bakairi, e Ricardo Vieira Cinta Larga teriam liderado o grupo e, conseqüentemente, foram denunciados pelo Ministério Público de Mato Grosso por homicídio qualificado (por motivo torpe e com emprego de meio cruel), combinado com concurso de agentes.
O caso está correndo no juízo de direito da comarca de Juína, mas o Ministério Público Federal requereu ao juiz da Terceira Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que reconhecesse ser dele a competência para julgar o feito e não da Justiça estadual. O pedido levou o juiz federal a encaminhar um ofício ao juiz estadual afirmando ser competente. Como tanto a Justiça Federal como a estadual afirmam competir a elas a apreciação do feito, o juiz federal suscitou o conflito de competência no STJ. Defende que a Constituição Federal impõe à União o dever de preservar as populações indígenas e, sendo a vida do índio tutelada pela União, compete à Justiça Federal julgar a questão, não estando a Justiça estadual legitimada a conhecer das infrações penais cometidas por ou contra silvícolas.
A ministra Laurita Vaz, relatora da ação no STJ, declarou competente a Justiça Federal pois, no caso, trata-se de conflito gerado pela disputa de áreas de reserva indígena. O ministro Gilson Dipp, ao acompanhar essa conclusão, destacou que, estando claro o envolvimento de interesses gerais dos índios, percebe-se, em princípio, o interesse da União Federal na solução da demanda, ensejando a competência da Justiça Federal para o conhecimento e solução da discussão e não recomendando a incidência da súmula 140 do STJ, segundo a qual compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima
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