De Povos Indígenas no Brasil
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Notícias
STF nega liminar que pedia suspensão da demarcação da Raposa
13/09/2007
Fonte: Folha de Boa Vista
O ministro Carlos Ayres Britto indeferiu a Ação Cautelar (AC) 1794, em que o estado de Roraima pedia ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão, em parte, da Portaria 534/2005 do Ministério da Justiça e do Decreto Presidencial de 18 de abril de 2005, que tratam da ampliação e demarcação da área Indígena Raposa Serra do Sol. A cautelar era preparatória de uma provável Ação Cível Originária, a ser ajuizada por Roraima contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai).
Para o relator, a questão da demarcação desta área indígena já gerou várias ações judiciais. Ele lembrou da Petição 3388 e da AC 788, em que as liminares negadas foram referendadas pelo Plenário da Corte. Lembrou ainda do Mandado de Segurança (MS) 25483, em que ele concedeu liminar, depois negada também pelo colegiado.
Nem mesmo a notícia de que estaria para acontecer uma possível desocupação dos imóveis é nova, prosseguiu o ministro. Esta mesma informação já teria levado os agricultores a ingressarem com outra ação cautelar no Supremo (AC 1725), enfatizou Ayres Britto.
Ele considera que diante desse panorama, antes de qualquer provimento judicial, "é preciso verificar se não há litispendência, seja entre as cautelares, seja em razão das ações principais já ajuizadas". Por fim, o relator considerou que as informações jornalísticas que deram suporte ao pedido da ação cautelar não são consistentes. "Embora haja notícias da citada operação, há outras notícias que a negam, ou não estipulam datas", finalizou o ministro, indeferindo o pedido liminar.
Para o relator, a questão da demarcação desta área indígena já gerou várias ações judiciais. Ele lembrou da Petição 3388 e da AC 788, em que as liminares negadas foram referendadas pelo Plenário da Corte. Lembrou ainda do Mandado de Segurança (MS) 25483, em que ele concedeu liminar, depois negada também pelo colegiado.
Nem mesmo a notícia de que estaria para acontecer uma possível desocupação dos imóveis é nova, prosseguiu o ministro. Esta mesma informação já teria levado os agricultores a ingressarem com outra ação cautelar no Supremo (AC 1725), enfatizou Ayres Britto.
Ele considera que diante desse panorama, antes de qualquer provimento judicial, "é preciso verificar se não há litispendência, seja entre as cautelares, seja em razão das ações principais já ajuizadas". Por fim, o relator considerou que as informações jornalísticas que deram suporte ao pedido da ação cautelar não são consistentes. "Embora haja notícias da citada operação, há outras notícias que a negam, ou não estipulam datas", finalizou o ministro, indeferindo o pedido liminar.
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