De Povos Indígenas no Brasil
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Notícias
Raposa Serra do Sol
14/12/2008
Fonte: CB, Opinião, p. 20
Raposa Serra do Sol
Lastreada em oito votos dos 11 que compõem a corte, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve a demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, põe fim a três décadas de conflito na área. 0 reconhecimento da posse da terra às comunidades silvícolas de cinco etnias em 1998, homologado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2005, não fez cessar as hostilidades entre agricultores de arroz instalados na região desde 1978 e os índios.
Ano passado, a Polícia Federal (PF) foi acionada para expulsar os arrozeiros, dispostos a permanecerem no local a despeito do decreto homologador de 2005. Todavia, o STF suspendeu a ação da PF mediante concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado pelos plantadores. 0 julgamento de mérito da questão deveria ter ocorrido em reunião plenária da Corte em agosto deste ano. Mas, conhecido o voto do relator, Carlos Ayres de Brito, pela demarcação contínua, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Carlos Alberto Direito. Só na quinta-feira se retomou o julgamento, mantido o voto do relator - repita-se -por oito dos 11 titulares do STF.
Mas a solução do problema pela Corte Suprema vai além dos pressupostos legais admitidos na demarcação e no ato que a homologou. Por iniciativa do ministro Carlos Alberto Direito, de logo apoiada pelos outros sete que votaram,impuseram-se 18 condições ao exercício dos direitos de posse pelos grupos indígenas. Não lhes serão permitidos a exploração de recursos energéticos, de garimpos, cobrança de pedágios nas estradas da região ou arrendar terras. Também não poderão caçar, pescar ou criar gado nas áreas de reserva florestal.
A mais importante das condicionantes colhida no próprio texto de Direito destaca que "o usufruto do índio sobre a terra indígena estará sujeito sempre a restrições, toda vez que o interesse público e a segurança nacional estejam em jogo". Segue daí que as Forças Armadas e a Polícia Federal estão autorizadas a agir na região sempre que for necessário independentemente de consentimento da Funai.
Na Constituição, o artigo 20, inciso XI, assegura que "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" são bens da União. E o artigo 231, § 3°, estabelece que a pesquisa e a lavra de minerais e de recursos hídricos em terras indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas.
As cautelas adotadas pelo STF, na forma proposta por Carlos Alberto Direito, reforçam, contudo, o princípio da soberania sobre todos os tratos do território nacional. Deixam bem claro que os grupos autóctones são usufrutuários das glebas, que podem usar em caráter permanente e com a preservação de suas tradições e ritos culturais. Não são enclaves autônomos postos ao largo das leis e dos controles do Estado brasileiro.
CB, 14/12/2008, Opinião, p. 20
Lastreada em oito votos dos 11 que compõem a corte, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve a demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, põe fim a três décadas de conflito na área. 0 reconhecimento da posse da terra às comunidades silvícolas de cinco etnias em 1998, homologado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2005, não fez cessar as hostilidades entre agricultores de arroz instalados na região desde 1978 e os índios.
Ano passado, a Polícia Federal (PF) foi acionada para expulsar os arrozeiros, dispostos a permanecerem no local a despeito do decreto homologador de 2005. Todavia, o STF suspendeu a ação da PF mediante concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado pelos plantadores. 0 julgamento de mérito da questão deveria ter ocorrido em reunião plenária da Corte em agosto deste ano. Mas, conhecido o voto do relator, Carlos Ayres de Brito, pela demarcação contínua, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Carlos Alberto Direito. Só na quinta-feira se retomou o julgamento, mantido o voto do relator - repita-se -por oito dos 11 titulares do STF.
Mas a solução do problema pela Corte Suprema vai além dos pressupostos legais admitidos na demarcação e no ato que a homologou. Por iniciativa do ministro Carlos Alberto Direito, de logo apoiada pelos outros sete que votaram,impuseram-se 18 condições ao exercício dos direitos de posse pelos grupos indígenas. Não lhes serão permitidos a exploração de recursos energéticos, de garimpos, cobrança de pedágios nas estradas da região ou arrendar terras. Também não poderão caçar, pescar ou criar gado nas áreas de reserva florestal.
A mais importante das condicionantes colhida no próprio texto de Direito destaca que "o usufruto do índio sobre a terra indígena estará sujeito sempre a restrições, toda vez que o interesse público e a segurança nacional estejam em jogo". Segue daí que as Forças Armadas e a Polícia Federal estão autorizadas a agir na região sempre que for necessário independentemente de consentimento da Funai.
Na Constituição, o artigo 20, inciso XI, assegura que "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" são bens da União. E o artigo 231, § 3°, estabelece que a pesquisa e a lavra de minerais e de recursos hídricos em terras indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas.
As cautelas adotadas pelo STF, na forma proposta por Carlos Alberto Direito, reforçam, contudo, o princípio da soberania sobre todos os tratos do território nacional. Deixam bem claro que os grupos autóctones são usufrutuários das glebas, que podem usar em caráter permanente e com a preservação de suas tradições e ritos culturais. Não são enclaves autônomos postos ao largo das leis e dos controles do Estado brasileiro.
CB, 14/12/2008, Opinião, p. 20
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