De Povos Indígenas no Brasil
Notícias
Índios serão julgados em João Pessoa
25/06/1989
Fonte: O Momento (João Pessoa - PB)
Documentos anexos
A falta de segurança e a ausência de pessoas suficientes para comporem o Corpo de Jurados, na Comarca de Rio Tinto, levou o Tribunal de Justiça do Estado a desaforar para a Comarca da Capital o julgamento do Processo no 201/83, que tem como réus os indígenas José Gomes de Lima, vulgo
" José Soares" ; Francisco Gomes de Lima, vulgo " Chico Flor"; Oliveira José de Lima; Manoel José de Lima, vulgo " Menuel Soares" e João Genuíno da Silva, vulgo " João Freitas". Todos incursos no artigo 121, parágrafo2a, inciso IV , combinado como artigo 29, do Código Penal Brasileiro.
Os indígenas, residentes no sítio Jacaré do Meio, e Rio Tinto, são acusados do trucidameoto do técnico agrícola e administrador da Fazenda Rio Vermelho, Elionai da Silva Freitas, fato ocorrido no dia 23 de outubro de 1983, no local denominado sítio " Jacaré", em terras pertencentes a companhia Rio Vermelho Agro Pastoril S/A. A vítima foi abatida com vários golpes de foice.
De acordo com o representante do Ministério Público da Comarca de Rio Tinto, o julgamento dos indígenas já foi marcado por três vezes, no entanto, temerosos de serem assassinados, pois os índios predominam na área, as 21 pessoas convocadas para o sorteio sempre faltam a convocação da Justiça, aiguns viajam, outros apresentam atestado médico
para justificar a ausência.
O primeiro julgamento dos índios foi marcado para setembro de 1987, mas não se realízou por falta de " quorum". Marcada nova data, dessa feita para o mês de dezembro do mesmo ano, a sessão foi adiada à pedido dos advogados de defesa.
O último julgamento , foi marcado para o dia 23 de março do ano passado e, apesar de ter havido um julgamento no dia anterior - 22 de março, a
sessão não aconteceu, mais uma vez por falta de " quorum" . Diante dos constantes adiamentos do Ministério Público solicitou o desaforamento do processo para a Capital do Estado, " onde indiscutivelmente, os jurados não receberão nenhuma influência capaz de afetar o seu discernimento" .
O T R U C ID A M E N T 0
De acordo com o inquérito policial e também a denúncia do representante do Ministério Público, o chefe de campo Elionai da Silva Freitas verificando a existência de estranhos nas terras da Companhia Rio Vermelho Agro-Pastoril S.A. cortando e furtando madeiras, procurou a Polícia de
Rio Tinto para diligenciar e prender aqueles infratores.
Ao chegarem ao local, Elionai, o cabo Valdeci Félix da Silva e os soldados Rubens Carneiro de Oliveira e Joaquim da Cruz Pereira, encontraram oito pessoas cortando madeiras. Deixando os dois soldados com os oito, o cabo
segue com Elionai e mais Elias Bernardo a procura do chefe do bando que dizia ser João Marical.
Nesse momento, Elionai parte sozinho para prender outros participantes que se encontravam a uns trinta metros. Nessa ocasião saem da mata vários índios e um deles pratica uma foiçada na nuca do técnico agrícola e os demais fazem o mesmo com foiçadas e facas-peixeiras, deixando-o
praticamente morto no local.
O cabo Valdeci, de longe ouviu a gritaria "mata esse nojento" e seguiu em direção aos gritos, quando teve sua arma tomada e não morreu pela in
tervenção de uma mulher idosa que o cabo chamou de tia.
Consumado o crime, os índios fugiram. foi quando o cabo e os soldados foram em busca de reforços e também socorrer a vítima: - Elionai - que ainda estava com vida, mas faleceu antes de dar entrada no hospital
O PEDIDO DA PROMOTORIA
O representante do Ministério Público, em exercício na comarca do RIO TINTO - Pb, infra assinado, tendo em vista do que lhe faculta o Art. 424,
do Código de Processo Penal, vem requerer á esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, o DESAFORAMENTO do julgamento do Processo no 201/83, que tem como réus as pessoas de José Gomes de Lima, vulgo José Soares, Francisco Gomes de Lima, vulgo "Chico Flôr" , Oliveira José de
Lima, Manoel José de Lima, vulgo Manuel Soares, e João Genuíno da Silva, valgo João Fteitas, todos incursos no Art. 121, §2% incisos IV , c/c o Art.
29, do Código Pesai Brasileiro, por terem assassinado a pessoa da vítima, ELIOENAI DA SILVA FREITAS , em data de 27 de Outubro de 1983, no local denominado " Sítio Jacaré" , neste município, em terras pertencentes a CIA RIO VERMELHO AGRO-PASTORIL S/A. pelas razões seguintes:
1o - Os acusados acima, foram denunciados desde a data de 30/12/83, pronunciados pelo então Dr. Juiz de Direito da comarca, e feito os respectivos LIBELOS , desde a data de 23/08/87, portanto há 07 meses, sem contudo, terem sidos julgados pelo tribunal do Júri, desta comarca;
2o - Embora a Douta Juíza de Direito, zelosa nas suas obrigações, tenha marcado por 'três vezes consecutivas, em três sessões de períodos diferentes, infelizmente, não conseguiu " quorum" , suficiente, conforme estabelece o Art 442 do Código Processo Penal, muito embora tenha sido cumprido fielmente o Art. 429 do C.P. Penal, para a realização do julgamento dos réus acima citados, pelo Tribunal do Jüri popular, nesta comarca;
3o - Vale salientar que, já tem havido outros julgamentos, neste interregno, numa prova evidente, que a comunidade de Rio Tinto, comparece a outros julgamentos, recusando-se tão somente à comparecer ao julgamento do citado processo, onde estão envolvidos, de um lado como vítima, Elioenai da Silva Freitas, técnico agrícola e administrador da Fazenda Rio Vermelho de propriedade da Cia de Tecidos Rio Tinto, indiscutível poderio econômico da região, e de outro lado, como acusados, os remanescentes da tribo Potyguares, os descendentes indíginas da região, pessoas temíveis por todos, dada a imprevisível reação dos mesmos, além do mais, beneficiados pela Lei Federal, 5.001/73 (Estatuto do fndio), onde impõe tratamento especial para os tutelados.
4o - Na última sessão do Júri, cujo julgamento estava marcado para o dia 23 de Março último, mas- uma vez não houve o número suficiente para a sua realizarão, muito embora, ter havido um outro julgamento no dia anterior, isto é, em data de 22- 03-88, salientando ainda que a Douta Juíza,
na ocasião da chamada, para instalação da sessão do Júri, determinou ao Oficial de Justiça que em um carro, fosse em busca dos jurados faltosos
à virem comparecer, porém fora infrutífera a busca, pois não os encontrou, nos respectivos endereços, numa prova cabal que saíram da cidade para não comparecerem ao julgamento.
5o - Há de fato rumores na cidade que, o corpo de jurados não quer realmente participar desse julgamento, temendo possíveis represálias que podem ocorrer no futuro, dada a correlação dos jurados com as duas partes. Está portanto, patente e cristalino que, por três vezes consecutivas, logicamente co m jurados diferentes em cada sorteio, o povo teme a comparecer ao julgamento. - Agora pergunta-se, há realmente clima psicológico para uma votação serena, livre e independente do Conselho de
Sentença? Onde ficaria a soberania do Julgamento, tão decantada pela lei penal?
Pelo exposto, o representante do Ministério Público, requer a essa Egrégia Câmara, com base no Art. 424, o DESAFORAMENTO do julgamento do
processo ácima; se possível, para a capital do Estado, tendo em vista o interesse da ordem pública, ofíde per certo não receberá nenhuma influência para o julgamento, nem afetará o estado psicológíco dos membros do tribunal do Júri.
Segue em anexo, alguns recortes de jornais da imprensa Paraibana, bem como, Certidões do cartório judiciário desta Comarca.
" José Soares" ; Francisco Gomes de Lima, vulgo " Chico Flor"; Oliveira José de Lima; Manoel José de Lima, vulgo " Menuel Soares" e João Genuíno da Silva, vulgo " João Freitas". Todos incursos no artigo 121, parágrafo2a, inciso IV , combinado como artigo 29, do Código Penal Brasileiro.
Os indígenas, residentes no sítio Jacaré do Meio, e Rio Tinto, são acusados do trucidameoto do técnico agrícola e administrador da Fazenda Rio Vermelho, Elionai da Silva Freitas, fato ocorrido no dia 23 de outubro de 1983, no local denominado sítio " Jacaré", em terras pertencentes a companhia Rio Vermelho Agro Pastoril S/A. A vítima foi abatida com vários golpes de foice.
De acordo com o representante do Ministério Público da Comarca de Rio Tinto, o julgamento dos indígenas já foi marcado por três vezes, no entanto, temerosos de serem assassinados, pois os índios predominam na área, as 21 pessoas convocadas para o sorteio sempre faltam a convocação da Justiça, aiguns viajam, outros apresentam atestado médico
para justificar a ausência.
O primeiro julgamento dos índios foi marcado para setembro de 1987, mas não se realízou por falta de " quorum". Marcada nova data, dessa feita para o mês de dezembro do mesmo ano, a sessão foi adiada à pedido dos advogados de defesa.
O último julgamento , foi marcado para o dia 23 de março do ano passado e, apesar de ter havido um julgamento no dia anterior - 22 de março, a
sessão não aconteceu, mais uma vez por falta de " quorum" . Diante dos constantes adiamentos do Ministério Público solicitou o desaforamento do processo para a Capital do Estado, " onde indiscutivelmente, os jurados não receberão nenhuma influência capaz de afetar o seu discernimento" .
O T R U C ID A M E N T 0
De acordo com o inquérito policial e também a denúncia do representante do Ministério Público, o chefe de campo Elionai da Silva Freitas verificando a existência de estranhos nas terras da Companhia Rio Vermelho Agro-Pastoril S.A. cortando e furtando madeiras, procurou a Polícia de
Rio Tinto para diligenciar e prender aqueles infratores.
Ao chegarem ao local, Elionai, o cabo Valdeci Félix da Silva e os soldados Rubens Carneiro de Oliveira e Joaquim da Cruz Pereira, encontraram oito pessoas cortando madeiras. Deixando os dois soldados com os oito, o cabo
segue com Elionai e mais Elias Bernardo a procura do chefe do bando que dizia ser João Marical.
Nesse momento, Elionai parte sozinho para prender outros participantes que se encontravam a uns trinta metros. Nessa ocasião saem da mata vários índios e um deles pratica uma foiçada na nuca do técnico agrícola e os demais fazem o mesmo com foiçadas e facas-peixeiras, deixando-o
praticamente morto no local.
O cabo Valdeci, de longe ouviu a gritaria "mata esse nojento" e seguiu em direção aos gritos, quando teve sua arma tomada e não morreu pela in
tervenção de uma mulher idosa que o cabo chamou de tia.
Consumado o crime, os índios fugiram. foi quando o cabo e os soldados foram em busca de reforços e também socorrer a vítima: - Elionai - que ainda estava com vida, mas faleceu antes de dar entrada no hospital
O PEDIDO DA PROMOTORIA
O representante do Ministério Público, em exercício na comarca do RIO TINTO - Pb, infra assinado, tendo em vista do que lhe faculta o Art. 424,
do Código de Processo Penal, vem requerer á esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, o DESAFORAMENTO do julgamento do Processo no 201/83, que tem como réus as pessoas de José Gomes de Lima, vulgo José Soares, Francisco Gomes de Lima, vulgo "Chico Flôr" , Oliveira José de
Lima, Manoel José de Lima, vulgo Manuel Soares, e João Genuíno da Silva, valgo João Fteitas, todos incursos no Art. 121, §2% incisos IV , c/c o Art.
29, do Código Pesai Brasileiro, por terem assassinado a pessoa da vítima, ELIOENAI DA SILVA FREITAS , em data de 27 de Outubro de 1983, no local denominado " Sítio Jacaré" , neste município, em terras pertencentes a CIA RIO VERMELHO AGRO-PASTORIL S/A. pelas razões seguintes:
1o - Os acusados acima, foram denunciados desde a data de 30/12/83, pronunciados pelo então Dr. Juiz de Direito da comarca, e feito os respectivos LIBELOS , desde a data de 23/08/87, portanto há 07 meses, sem contudo, terem sidos julgados pelo tribunal do Júri, desta comarca;
2o - Embora a Douta Juíza de Direito, zelosa nas suas obrigações, tenha marcado por 'três vezes consecutivas, em três sessões de períodos diferentes, infelizmente, não conseguiu " quorum" , suficiente, conforme estabelece o Art 442 do Código Processo Penal, muito embora tenha sido cumprido fielmente o Art. 429 do C.P. Penal, para a realização do julgamento dos réus acima citados, pelo Tribunal do Jüri popular, nesta comarca;
3o - Vale salientar que, já tem havido outros julgamentos, neste interregno, numa prova evidente, que a comunidade de Rio Tinto, comparece a outros julgamentos, recusando-se tão somente à comparecer ao julgamento do citado processo, onde estão envolvidos, de um lado como vítima, Elioenai da Silva Freitas, técnico agrícola e administrador da Fazenda Rio Vermelho de propriedade da Cia de Tecidos Rio Tinto, indiscutível poderio econômico da região, e de outro lado, como acusados, os remanescentes da tribo Potyguares, os descendentes indíginas da região, pessoas temíveis por todos, dada a imprevisível reação dos mesmos, além do mais, beneficiados pela Lei Federal, 5.001/73 (Estatuto do fndio), onde impõe tratamento especial para os tutelados.
4o - Na última sessão do Júri, cujo julgamento estava marcado para o dia 23 de Março último, mas- uma vez não houve o número suficiente para a sua realizarão, muito embora, ter havido um outro julgamento no dia anterior, isto é, em data de 22- 03-88, salientando ainda que a Douta Juíza,
na ocasião da chamada, para instalação da sessão do Júri, determinou ao Oficial de Justiça que em um carro, fosse em busca dos jurados faltosos
à virem comparecer, porém fora infrutífera a busca, pois não os encontrou, nos respectivos endereços, numa prova cabal que saíram da cidade para não comparecerem ao julgamento.
5o - Há de fato rumores na cidade que, o corpo de jurados não quer realmente participar desse julgamento, temendo possíveis represálias que podem ocorrer no futuro, dada a correlação dos jurados com as duas partes. Está portanto, patente e cristalino que, por três vezes consecutivas, logicamente co m jurados diferentes em cada sorteio, o povo teme a comparecer ao julgamento. - Agora pergunta-se, há realmente clima psicológico para uma votação serena, livre e independente do Conselho de
Sentença? Onde ficaria a soberania do Julgamento, tão decantada pela lei penal?
Pelo exposto, o representante do Ministério Público, requer a essa Egrégia Câmara, com base no Art. 424, o DESAFORAMENTO do julgamento do
processo ácima; se possível, para a capital do Estado, tendo em vista o interesse da ordem pública, ofíde per certo não receberá nenhuma influência para o julgamento, nem afetará o estado psicológíco dos membros do tribunal do Júri.
Segue em anexo, alguns recortes de jornais da imprensa Paraibana, bem como, Certidões do cartório judiciário desta Comarca.
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