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Assegurada posse de índios pataxós sobre terras ocupadas em Santa Cruz de Cabrália/BA

19/10/2017

Fonte: Advocacia-Geral da União agu.gov.br



A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), da Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/FUNAI), conseguiu assegurar o direito de posse sobre terras ocupadas por integrantes da Comunidade Indígena Pataxó da Aldeia Aratikum.

No caso, particular ajuizou ação de reintegração de posse da Fazenda Mangabeira, situada na região de Santo Antônio, no município de Santa Cruz de Cabrália/BA, sob alegação de que teria sido invadida por diversos indígenas da etnia Pataxó. O Juízo da Vara Federal de Eunápolis/BA assegurou à autora o direito à reintegração de posse, por entender que a posse pela invasão da área não poderia ser convalidada pelo Judiciário.

Irresignados, os procuradores federais apelaram ao TRF da 1ª Região, esclarecendo que a área constituiria terra tradicionalmente ocupada pelos índios Pataxós, encontrando-se, inclusive, em processo de regularização fundiária, para fins de futura demarcação de reserva indígena, a qual, uma vez homologada, tornaria inválidos quaisquer títulos dominiais sobre ela incidentes, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Civil Originária no 312/BA.

Segundo os procuradores federais, ainda que a comunidade indígena tenha perdido a posse da área por alguns anos, teriam os silvícolas indiscutível direito de reivindicar sua restituição, por ser ela fruto de antiga ocupação e imprescindível à preservação de sua organização social, bem como para seus usos, costumes e tradições.

As Procuradorias da AGU aduziram que o legislador constituinte veiculou norma protetiva das comunidades indígenas, declarando, no caput do artigo 231, que elas têm direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, o que implica que o direito delas é anterior a qualquer direito aquisitivo dos não-índios, tanto que o § 6o, deste mesmo artigo prescreve serem nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras.

A Quinta Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao recurso da AGU para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial. Para a Turma, "amparando-se a pretensão possessória em título dominial passível de ser declarado nulo, de pleno direito, após conclusão do processo de demarcação de terras indígenas em que se encontra localizado o imóvel objeto do litígio, afigura-se prematura a concessão de tutela jurisdicional assecuratória da sua posse ao detentor do suposto título de propriedade, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica".

A PRF 1ª Região, a PF/BA e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).



http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/613800
 

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