De Povos Indígenas no Brasil
Notícias
Céu mais claro
16/12/2008
Fonte: O Globo, Opinião, p. 6
Céu mais claro
O Supremo Tribunal Federal finalmente chegou a uma decisão sobre o assunto polêmico que é a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, nos confins de Roraima. A clareza do pronunciamento do STF não significa que todas as dificuldades foram aplainadas. Os rizicultores ali presentes terão de abandonar a área, o que vai exigir uma boa dose de habilidade e firmeza. Mas, no campo jurídico/conceitual, avançou-se bastante. O mais importante é que houve uma conciliação entre os interesses da sociedade brasileira e os direitos dos indígenas. Dos 18 itens debatidos e apresentados pelos ministros do Supremo, há três que merecem destaque.
Em primeiro lugar, a teoria do indigenato, atribuída a João Mendes Junior, e que levava em conta a ocupação imemorial das terras pelos índios, foi substituída pela teoria do fato indígena, que considera, na identificação das terras a serem demarcadas, a presença dos índios na data de promulgação da Constituição de 1988. A teoria anterior vinha permitindo que áreas há muitos anos habitadas e exploradas por não-índios fossem caracterizadas como indígenas apenas por conta de uma ocupação de silvícolas em tempos remotos. Pode-se imaginar aonde nos levaria uma interpretação tão romântica da presença indígena em nosso território.
Segundo ponto importante: fixou-se a interpretação constitucional dos direitos dos índios sobre as suas terras, e a natureza jurídica do "usufruto exclusivo" de que trata a Constituição.
Por último, e mais importante, o parecer do ministro Carlos Alberto Direito conseguiu conciliar a tutela dos indígenas e de suas terras com grandes interesses públicos protegidos pela Constituição, como a garantia da defesa e da integridade do território nacional e o cuidado com o meio ambiente.
Ao mesmo tempo em que se garante aos índios a posse da terra de forma contínua, afastam-se incertezas quanto à possibilidade de intervenção da União quando isso for do interesse nacional, tanto no que se refere à segurança e à defesa de interesses estratégicos quanto no que diz respeito à proteção do meio ambiente.
O Globo, 16/12/2008, Opinião, p. 6
O Supremo Tribunal Federal finalmente chegou a uma decisão sobre o assunto polêmico que é a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, nos confins de Roraima. A clareza do pronunciamento do STF não significa que todas as dificuldades foram aplainadas. Os rizicultores ali presentes terão de abandonar a área, o que vai exigir uma boa dose de habilidade e firmeza. Mas, no campo jurídico/conceitual, avançou-se bastante. O mais importante é que houve uma conciliação entre os interesses da sociedade brasileira e os direitos dos indígenas. Dos 18 itens debatidos e apresentados pelos ministros do Supremo, há três que merecem destaque.
Em primeiro lugar, a teoria do indigenato, atribuída a João Mendes Junior, e que levava em conta a ocupação imemorial das terras pelos índios, foi substituída pela teoria do fato indígena, que considera, na identificação das terras a serem demarcadas, a presença dos índios na data de promulgação da Constituição de 1988. A teoria anterior vinha permitindo que áreas há muitos anos habitadas e exploradas por não-índios fossem caracterizadas como indígenas apenas por conta de uma ocupação de silvícolas em tempos remotos. Pode-se imaginar aonde nos levaria uma interpretação tão romântica da presença indígena em nosso território.
Segundo ponto importante: fixou-se a interpretação constitucional dos direitos dos índios sobre as suas terras, e a natureza jurídica do "usufruto exclusivo" de que trata a Constituição.
Por último, e mais importante, o parecer do ministro Carlos Alberto Direito conseguiu conciliar a tutela dos indígenas e de suas terras com grandes interesses públicos protegidos pela Constituição, como a garantia da defesa e da integridade do território nacional e o cuidado com o meio ambiente.
Ao mesmo tempo em que se garante aos índios a posse da terra de forma contínua, afastam-se incertezas quanto à possibilidade de intervenção da União quando isso for do interesse nacional, tanto no que se refere à segurança e à defesa de interesses estratégicos quanto no que diz respeito à proteção do meio ambiente.
O Globo, 16/12/2008, Opinião, p. 6
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